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Aposentados no “Buraco Negro” – STF garante revisão pelo teto

15 de February de 2017, 09h44

Em sede de repercussão geral (RE 937595), STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece que os aposentados entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período conhecido por “Buraco Negro”, podem ter seus benefícios revistos e majorados, e esta decisão é válida para todos que se enquadrarem nesta situação e buscarem este direito na Justiça.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

O direito foi reconhecido porque o INSS calcula o valor da aposentadoria com base na média dos salários de contribuição dos segurados. Esse valor sempre é limitado ao teto, ou seja, o valor da contribuição que ultrapassa o valor do teto é descartado do cálculo. Porém, algumas Emendas Constitucionais elevaram o valor do teto e o INSS não fez essa correção nos benefícios destes segurados.

A princípio, quem se aposentou entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 deve ter recebido a correção automaticamente. Entretanto, muitos segurados não receberam estes reajustes e podem requisitá-lo judicialmente, até mesmo os segurados que se aposentaram após o período do buraco negro (após 1991), motivo pelo qual é recomendado que todos os que se aposentaram entre 1988 e 2003 consultem um especialista para conferirem suas aposentadorias.

Para se ter uma ideia, a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou o teto de contribuição de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Já a Emenda Constitucional 41/2003, aumentou o teto de contribuição de R$ 1.869,34 para 2.400,00. E muitos podem ter ficado com seus benefícios sem estes reajustes.

Por se tratar verdadeiramente de uma “readequação”, embora seja conhecida como “revisão”, esta ação pode ser proposta a qualquer momento, pois não se aplica o prazo decadencial de 10 anos. Além disso, deve ser ressaltado que essas ações têm gerado, em muitos casos, um aumento de até mais de 100% do benefício do aposentado.

Fonte:Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 490


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